segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Os desastrosos erros políticos dos EUA

Os desastrosos erros da política dos EUA no espaço geopolítico entre o Mediterrâneo Oriental e a Índia

António Bica

            Para os EUA, depois da segunda Grande Guerra, que acabou em 1945, todos os meios serviram para hostilizar a União Soviética na chamada Guerra Fria. No espaço geopolítico da margem oriental do Mediterrâneo ao Irão, os EUA passaram a apoiar incondicionalmente Isarel na sua política de se apossar de toda a terra da Palestina e de dela expulsar os palestinianos.
            Sustentaram, além disso, politicamente os conservadores autocratas dos países da região (casa real saudita, na Arábia Saudita, o Xá do Irão, as monarquias do Egipto, Iraque, Líbia e Jordânia e os Emirados Árabes).
            Quando as monarquias da região foram caindo derrubadas por movimentos republicanos, laicos, igualitários (no Egipto, Iraque, Líbia, Afeganistão) apoiaram a criação de movimentos político-religiosos inspirados e financiados pela Arábia Saudita hostis aos novos regimes republicanos para os combater.
            Reagiram com grande hostilidade ao derrube, em 1979, do Xá do Irão que por golpe de Estado haviam instalado no poder em 1953 com o auxílio inglês, o qual obedecia à política ditada pelos EUA.
            Quando a monarquia afegã caiu, na década de 1970, enquadraram, financiaram e treinaram dezenas de milhares de jovens dos movimentos político-religiosos conservadores inspirados pela Arábia Saudita, nos países islâmicos, para combater no Afeganistão o regime republicano e as tropas soviéticas que o apoiavam.
            Quanto ao Paquistão e à Índia, os EUA, descontentes por a Índia ter aderido e liderado o movimento dos países não-alinhados que procuravam manter-se equidistantes na década de 1950 das políticas de confronto entre os EUA e a URSS, financiaram e apoiaram o Paquistão contra a Índia, com pretexto na divisão entre os 2 países do estado de Caxemira, levando-os a 4 mortíferas guerras na terra de Caxemira e, posteriormente, depois de a Índia passar a produzir bombas atómicas, facilitando ao Paquistão a aquisição da tecnologia para também as fabricar e assim se manter em paridade militar com a Índia.
            No fim da década de 1970, no Irão caiu o Xá substituído por regime republicano de inspiração religiosa islâmica xiita, o que pôs fim ao domínio político estadunidense sobre o Irão. Isso enfureceu o governo dos EUA, que viram desse modo fugir-lhes o lucrativo negócio do petróleo iraniano.
            Embora os EUA tivessem anteriormente hostilizado o partido republicano que havia, na década de 1960, derrubado a monarquia no Iraque, aliaram-se no fim da década de 1970 ao regime, em que acabara de chegar ao poder Saddam Hussein, a quem prometeram o domínio sobre a parte ocidental do Irão, a mais rica em petróleo, fornecendo-lhe armas, nomeadamente químicas de destruição em massa para abrir guerra contra o Irão. Essa guerra entre o Irão e o Iraque durou quase uma década, tendo acabado com derrota das tropas iraquianas invasoras e a perda de cerca de 2 milhões de vidas em ambos os países.
            No fim da década de 1980, o Iraque, talvez convencido que os EUA mantinham o apoio dado contra o Irão, ou pelo menos se manteria neutro, invadiu o Kuwait, antiga província iraquiana, sob pretexto de sempre ter sido teritório iraquiano. Os EUA reagiram decidindo expulsar o Iraque do território do Kuwait.
            Os “afganis”, o movimento fundamentalista religioso que os EUA haviam fomentado, armado, treinado e liderado para combater no Afeganistão o regime progressista afegão e as tropas soviéticas ofereceram-se para combater o regime iraquiano e expulsá-lo do Kuwait por ser republicano e laico.
            Os EUA rejeitaram a oferta e decidiram instalar no território da Arábia Saudita poderosas bases militares para o fazer e que aí mantiveram após a guerra do Golfo.
            Os “afganis”, sob liderança de Bin Laden, então a viver na Arábia Saudita, organizados no movimento Alcaida, opuseram-se vivamente ao que chamaram a “conspurcação da terra sagrada do Islão pelas tropas infiéis” dos EUA. Em consequência declararam-se inimigos do reino saudita por autorizar a instalação das bases militares estadunidenses.
            A partir de então sucederam-se as acções militares da Alcaida contra os EUA (ataques a embaixadas, a bases militares na Arábia Saudita, a navios de guerra, até culminar no espectacular ataque de 11 de Setembro às Torres Gémeas de Nova Iorque). O objectivo da Alcaida é público: pretende restaurar o medieval califado de Bagdade que caiu na Idade Média às mãos dos mongóis, e se estendia da Espanha à Índia, pregando para isso a “jihad”, guerra santa, para converter pela persuasão ou pela força todo o mundo à religião islâmica com submissão ao poder do califado.
            Os EUA criaram esta teia para enredar nela a União Soviética, que caiu por outras causas. Mas a Alcaida e o seu movimento religioso fundamentalista para a reconstrução do califado islâmico sunita não desapareceu passando a enredar os EUA.
            É o que agora se vê com maior incidência nessa vasta e complexa região entre o Mediterrâneo oriental e a Índia. Não parece que os EUA tenham até agora encontrado a melhor estratégia para combater o projecto da Alcaida de reconstrução do califado, ou sido capazes de a pôr em prática.
           

Enredados os EUA pelas suas mãos

Enredados os EUA, pelas suas mãos, nas complexas questões da região do Mediterrâneo oriental à Índia, só as solucionarão com lucidez e coragem política

António Bica

            Em anterior texto sobre a vasta região que vai do Mediterrâneo à Índia abordaram-se as principais questões em que os EUA aí se enredaram. Essas questões resolvem-se se se retirar razão aos agravados que são:
-          os palestinianos que na sua terra são oprimidos por Israel com apoio dos EUA;
-          os iranianos fortemente hostilizados pelos EUA, que sendo islâmicos seguem a corrente xiita que se separou há 1.500 anos da corrente maioritária no Médio Oriente sanita seguida no califado de Bagdad que fortemente a hostiliza;
-          os paquistaneses usados pelos EUA contra a Índia para a hostilizar por não se submeter à política internacional dos EUA;
-          os iraquianos, especialmente os sunitas, por os EUA liderados por Bush terem invadido o seu país para passarem a dominar o mercado mundial do petróleo.

O fundamentalismo da Alcaida
O movimento islâmico político-religioso fundamentalista liderado pela Alcaida sustenta-se destas humilhações, defendendo como resposta a reconstrução do medieval califado de Bagdad, pretendendo pela “jihad” (guerra santa) alargá-lo a todo o mundo com conversão ao islamismo por persuasão ou pela força. Sem se eliminar as fontes de humilhação dos quase mil milhões que professam o islamismo sunita não se estancam as fontes de recrutamento de jovens muçulmanos apostados em lutar pelo ressurgir do mítico califado sacrificando as suas vidas, convencidos de que o sacrifício lhes assegura pessoalmente lugar certo no céu e à “Umma” (pátria árabe) o domínio universal na submissão a Allah. A aspiração ao ressurgir do califado assenta na corrente religiosa fundamentalista wahabita seguida na Arábia Saudita por imposição da casa real saudita que esperançada em da sua cepa virem a sair os grandes condutores dos crentes do califado universal e mais poderosos que os medievais de Bagdad. Os governos dos EUA, desde o início da década de 1950, estimularam essa corrente fundamentalista religiosa para a usar contra o que lhe apontava então como o inimigo – a URSS. Fizeram-no com êxito, especialmente na luta contra o regime progressista afegão, na década de 1980, e as tropas soviéticas que haviam entrado no Afeganistão em seu apoio.

O colapso da União soviética
Desaparecido o inimigo principal com o colapso da URSS no princípio da década de 1990 e em consequência da instalação então de poderosas bases militares na Arábia Saudita, a corrente fundamentalista islâmica mais radical, liderada por Bin Laden e federada na Alcaida, voltou-se contra os EUA, e depois, na sequência da invasão do Iraque, os países deles mais seguidistas (Inglaterra de Blair, Espanha de Aznar).

A eleição de Obama
Nos EUA, em 2009, a Bush sucedeu Obama, que os estadunidenses elegeram na esperança de ser capaz de conduzir o país por novos caminhos políticos. A sua origem étnica (meio preto, meio branco) e o seu nome islâmico e africano, sorridente, aparentando ser ponderado nas decisões, levaram-no à presidência do país que é actualmente o mais poderoso do mundo e o que enfrenta os maiores desafios, os indicados no início deste texto.
Se Obama não for capaz de:
-          fazer retirar Isarel dos colonatos e da terra ocupada militarmente em 1967;
-          fazer abandonar aos EUA a pulsão de vingança contra os iranianos que em 1979 tomaram a sua embaixada em Teerão e mantiveram, por mais de um ano 50 americanos detidos;
-          pôr termo à hostilidade entre a Índia e o Paquistão à volta de Caxemira, libertando as forças políticas paquistanesas para controlar no Afeganistão e no Paquistão o fundamentalismo islâmico;

não resolverá bem os principais problemas que agudamente se põem nesta região do mundo e de que depende a boa solução dos outros: a reorganização do sistema financeiro internacional, redução das gigantescas despesas militares estadunidenses, a concertação no âmbito da ONU e em dialogo com os espaços políticos com maior peso económico e demográfico para a solução das principais questões da política internacional, incluindo a do equilíbrio orçamental.
            E pode não ser capaz, não por não saber analisar com lucidez as questões referidas, mas por não conseguir do povo estadunidense, da Câmara dos Representantes e do Senado apoio suficiente para o fazer.
            Poderá ainda, não havendo que desconsiderar essa possibilidade, ser Obama vítima de assassínio como foram outros presidentes dos EUA, que a maioria dos estadunidenses brancos talvez não aceite ter como Presidente um mulato com nome árabe e africano.


A próxima reforma da PAC

A próxima reforma da PAC (Política Agrícola Comum) da União Europeia




Em 11 de Junho de 2010 esteve na Feira da Agricultura de Santarém o Comissário Europeu para a Agricultura, Dacian Ciolos, a participar em debate sobre a próxima reforma da PAC (Política Agrícola Comum).
Pelo então dito, com ela procura-se que os agricultores preservem o meio ambiente, inovem actividades rurais e as diversifiquem, garantam a ocupação humana (emprego) e a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

A PAC, política agrícola comum, foi criada pela CEE, pouco depois do seu início, para garantir a soberania alimentar dos países seus integrantes no caso de perturbação grave do comércio internacional. Para isso estabeleceram preços compensadores para os principais produtos agrícolas e a sua retirada do mercado se os agricultores os não conseguissem vender.
Esta política levou ao rápido aumento da produção agrícola e, depois, à produção de excedentes cuja exportação a CEE passou a apoiar com subsídios suficientemente elevados para os tornar competitivos no mercado mundial.
Seria de esperar que o crescente aumento das produções agrícolas levasse à reforma da PAC com diminuição dos preços garantidos. Mas a França e outros países opuseram-se.

Entretanto os países em vias de desenvolvimento contestaram a subsidiação pela CEE das exportações agrícolas dos países que a integravam para as tornar competitivas no mercado internacional, o que foi feito no âmbito do GATT (General Agreement on Trade and Tariffs), organismo internacional de comércio a que sucedeu a OMC (Organização Mundial do Comércio).
Para, sem reduzir os preços,  limitar a produção de excedentes, a reforma da PAC restringiu as principais produções agrícolas, fixando quotas, e deixou de garantir a sua retirada do mercado, o que fez baixar os preços no mercado interno.

A reforma da PAC que se seguiu passou a atribuir subsídios às produções agrícolas para que os rendimentos dos agricultores não baixassem.
Os países em desenvolvimento contestaram na OMC o direito da CEE a subsidiar as produções agrícolas, o que levou a nova reforma da PAC e a abandonar a subsidiação em função das quantidades produzidas com atribuição de subsídio fixo por hectare, sem exigir que a terra seja cultivada, o que foi feito em função das médias de produção dos últimos anos, sendo, no essencial, estes os subsídios actualmente em vigor, com a designação de R.P.U. (Regime de pagamento único).

Está agora a preparar-se a próxima reforma da PAC. Os países em desenvolvimento, conhecidos por países emergentes, que têm cada vez maior peso económico e político, (Brasil, China, Argentina, Índia e outros) opõem-se, no âmbito da O.M.C., a que a União Europeia mantenha a subsidiação agrícola descaracterizada sob a forma de RPU (regime do pagamento único) e resista à extensão aos bens agrícolas do regime de comércio internacional em vigor no âmbito da OMC para os bens industriais e os serviços.

A discussão desse assunto foi aberta há vários anos em Doha, cidade dos Emiratos Árabes, e continua aberta.

Os países emergentes acabarão por impor a sua pretensão. Na perspectiva dessa inevitabilidade e do referido recentemente pelo Comissário Europeu para a Agricultura resulta que, com a próxima reforma da PAC, acabará o R.P.U. (subsídio em regime de pagamento único) devendo estabelecer-se medidas que garantam que a actividade agrícola conserve o meio ambiente, os recursos naturais, a biodiversidade, a diversificação de produções, fomente a inovação, a ocupação humana (emprego), apoie o investimento em meio rural.
Pretendendo-se isso da próxima reforma da PAC, ela é compatível com o fim dos subsídios e com a extensão aos bens agrícolas das regras de comércio internacional aplicáveis aos bens industriais e de serviços, não procedendo o argumento, frequentemente usado, da necessidade de obstar ao chamado «dumping» social, isto é do emprego, pelos países emergentes, de trabalhadores a que não são garantidos suficientes direitos sociais, que, se isso não for fundamento para restringir o comércio de bens industriais e de serviços, não se justifica que o seja para os bens agrícolas.

Há todavia que preservar a chamada soberania alimentar, a capacidade de cada país garantir à sua população o abastecimento, em quantidade suficiente, de alimentos básicos no caso de perturbação do comércio internacional que o impeça ou dificulte.
Para isso se poder garantir é necessário que as terras com capacidade produtiva se mantenham em condições de entrar imediatamente em produção, os agricultores que as gerem tenham conhecimentos técnicos suficientes e actualizados para produzir e disponham da necessária maquinaria agrícola.
Se, além disso, o país mantiver reserva alimentar básica permanente suficiente para alimentar a população durante um ano, nesse prazo é possível iniciar e concluir a produção de alimentos básicos (grãos, outros vegetais e carne de frango), para a assegurar no futuro.

A próxima reforma da PAC, se previr o pagamento aos agricultores dos bens sociais a produzir por eles que se considerar que, em cada território, de acordo com as características de solo e clima, devem ser produzidos (conservação do meio ambiente, dos recursos naturais, da biodiversidade, a ocupação humana e adequado emprego, que é o que se pode designar por humanização do território) garantindo-lhes condições de vida suficientemente niveladas com as da população urbana, não precisa, nem deve, atribuir-se-lhes subsídios, porque os agricultores, se produzem bens (ambientais e outros) de interesse social, devem ser remunerados por isso com justiça e não subsidiados como se fossem grupo social a viver de esmolas, ou de proprietários de terra, que, só por o serem, devam receber renda fundiária paga pelo poder público.

Essa remuneração a pagar aos agricultores pelos bens sociais que produzirem terá que ser necessariamente variável de região para região de acordo com as características de solo e de clima e dos objectivos pretendidos e contratados pelo poder público quanto a conservação do meio ambiente, dos recursos naturais, da paisagem, da biodiversidade e de ocupação humana, e o seu pagamento ser feito sem burocracias complexas, em tempo, ficando apenas dependente da área gerida, grande ou pequena, e da obrigatória, prévia, efectiva, isenta e atempada verificação do cumprimento dos objectivos contratados, com redução proporcional ao grau de eventual não cumprimento.

A formação e actualização profissional dos agricultores e o seu equipamento com máquinas agrícolas terá que ser objecto de adequados mecanismos de garantia e de compensação, tendo também em conta as características de cada região quanto a clima, solo e potencial uso.

Este tipo proposto de reforma da PAC garantirá que todos os agricultores, independentemente da dimensão do terreno que gerirem e sem imposição das condições que actualmente tendem a excluí-los, como são as áreas mínimas, a exigência de contabilidade organizada e semelhantes, recebam o pagamento dos serviços que com a sua actividade prestarem à comunidade.

Com isso pôr-se-á fim à actual injustiça de os subsídios agrícolas pagos pela PAC serem recebidos quase exclusivamente pelos grandes agricultores independentemente de cultivarem ou não a terra.

Estes propostos objectivos para a próxima reforma da PAC poderão garantir boa preservação do ambiente, da paisagem, da biodiversidade, das águas superficiais e subterrâneas, a ocupação e humanização do território rural, a capacidade de atrair população urbana que cada vez mais aí procura tranquilidade ou o regresso às raízes rurais familiares, antigas ou recentes, e não impedirão que cada agricultor, para além de assegurar a produção dos bens ambientais e culturais de interesse social por que for pago, produza o que entender nas terras por ele geridas, sem que por isso deva receber subsídio, garantia, ou outra compensação senão o preço que obtiver no mercado.

Essas produções tenderão a ser as economicamente mais viáveis no solo e no clima da exploração agrícola e mais facilmente colocáveis no mercado, incluindo no de proximidade (aldeia e centros urbanos próximos).

Portugal tem condições favoráveis para competir na produção de vinhos, fruta, hortícolas de estufa, azeite, madeiras para pasta de papel e cortiça e, na média distância (Portugal e Espanha), com leite e carne, passando a ser de maior interesse as produções segundo técnicas de preservação ambiental.

A próxima reforma da PAC não poderá deixar de apoiar investimentos no meio rural para melhorar as condições de vida nele e potenciar a capacidade de atracção de gente urbana para aí se fixar e de visitantes.

Se, no essencial, a PAC for reformada como se propõe, tornará disponível para a população europeia alimentos da melhor qualidade (se ela for devidamente fiscalizada), produzidos na União Europeia ou importados donde se produzirem ao melhor preço, do que resultará benefício para a sua população, melhorando a competitividade da economia europeia.

Convém que os partidos representados na Assembleia da República e no Parlamento Europeu discutam em Portugal, na Assembleia da República, a melhor defesa dos interesses de Portugal para a próxima reforma da PAC no Parlamento Europeu, que não colidam com os dos restantes países, não esquecendo que os dinheiros da PAC destinados aos agricultores que até agora têm chegado a Portugal têm beneficiado sobretudo as grandes explorações agrícolas do Alentejo e do Ribatejo. Ao norte e ao centro do país pouco desse dinheiro chega. É necessário que, com a próxima reforma, a PAC contemple todos os agricultores com equidade.
Essa discussão na Assembleia da República impõe-se por a política agrícola nos países da União Europeia sempre ter dependido mais das decisões tomadas em Bruxelas do que das tomadas internamente por cada país membro.                            

A propósito da viagem a Cuba

A propósito da viagem a Cuba

António Bica


Como construir sociedades humanas mais justas?
Em viagem a Cuba em 2007 pareceu-me, pelo que vi, li e falei com habitantes, que o país resolveu no essencial e a nível considerável bom os problemas de educação e saúde, que são gratuitos para toda a população. Os crimes violentos são raros, havendo razoável segurança nas ruas, mesmo de noite.
A cidade de Habana tem 2,3 milhões de habitantes. O alojamento é encargo pequeno (até 5% do salário mensal) e as necessidades básicas de alimentação são asseguradas por uma quota alimentar (por pessoa) vendida a preço baixo.
Asseguradas as necessidades básicas da população (alojamento, alimentação, saúde e educação sendo estas a nível bom) não restam aos cubanos grandes recursos para outras despesas. São poucos os carros e, dos que há, um bom número tem 20 ou 30 anos. Apesar disso a frota de taxis parece suficiente. Muitas casas aparentam pelo exterior precisar de pintura e de reparação.
A impressão colhida é de sociedade remediada e fraterna com as necessidades básicas resolvidas a nível muito mediano, sem grandes desníveis. É grande o contraste com o que se conhece da generalidade dos países da América Latina, onde muitas crianças vivem ao abandono, há muita criminalidade violenta e a riqueza e a ostentação dos bairros das elites se exibe ao lado da flagrante miséria das favelas, dos morros, dos bairros de lata.

As dificuldades

Apesar dos Estados Unidos da América do Norte boicotarem quanto podem a economia cubana, o país resiste. A preocupação com a justiça social do regime político e a forte base ética assente na vida modesta dos dirigentes legitimam o regime aos olhos da maioria da população. Mesmo em períodos difíceis, como o que se seguiu a 1990 com o colapso dos países socialistas europeus, tendo o produto interno bruto caído então 35%, a unidade à volta dos dirigentes políticos não foi destruída. A direcção política soube dar resposta às graves dificuldades económicas, abrindo ao investimento estrangeiro com empresas em parceria com o Estado Cubano sendo metade do capital de cada parte e admitindo que a população crie pequenas empresas familiares que não contratem outros trabalhadores. A economia cubana retomou com essas medidas o crescimento, procurando a política cubana manter o princípio de não haver cubanos a comprar  força de trabalho a outros cubanos. Por essa razão o regime não autoriza que as empresas de cubanos recorram a outro trabalho que não o familiar.

Maior flexibilidade

Esta restrição impede que os cubanos com maior iniciativa e criatividade impulsionem mais o desenvolvimento económico da sociedade. Estima-se que numa sociedade cerca de 10% da população tem boa capacidade de iniciativa, de criatividade e de gestão, enquanto percentagem semelhante, no extremo oposto, não tem capacidade para governar a sua vida e produzir para as suas necessidades precisando de receber apoio da sociedade. Os restantes, cerca de 80%, são normais trabalhadores, muitas vezes excelentes, desde que bem enquadrados em organização produtiva. Dificultar que num país os 10% da sua população com criatividade, capacidade de iniciativa e de gestão desenvolvam as suas capacidades em actividades diversas, nomeadamente económicas, desde que respeitadas regras básicas de justiça, solidariedade social e equidade, faz diminuir a eficiência geral da sociedade em todos os campos, em especial no económico. A compra de força de trabalho e a consequente possibilidade de exploração económica, não pode ser erigido em tabu quando se pretende construir uma sociedade mais justa. Por medidas legislativas e outras é possível estabelecer normas e práticas que garantam os direitos dos trabalhadores e a observância da regra básica de justiça: a cada um segundo o seu trabalho, prestando-se o necessário e possível apoio aos que dele necessitam.

A separação, no fim da Segunda Grande Guerra, da Alemanha em dois Estados, um a República Democrática Alemã organizado segundo princípios tidos por socialistas, outro a Alemanha Federal segundo as regras do capitalismo, tornou claro que grande número de trabalhadores da República Democrática Alemã teria ido trabalhar para a Alemanha Federal, onde os salários eram mais elevados, se não tivessem sido estabelecidas barreiras intransponíveis na fronteira entre os dois Estados, incluindo na cidade de Berlim (o chamado muro de Berlim).
Impõe-se concluir que a média dos trabalhadores prefere ganhar mais, mesmo sendo explorada, do que, hipoteticamente não o sendo, ganhar menos.

As sociedades humanas são complexas

Há que reflectir se é possível com eficiência, num Estado, regular centralmente toda a vida social, cultural e económica como se tentou sem êxito na União Soviética e nos países do “socialismo real”.
Uma sociedade humana é demasiado complexa para poder ser entendida por uma parte de si mesma em termos de essa parte ser capaz de dirigir o seu evoluir e funcionamento sem contradições.
Até agora as sociedades humanas evoluíram de forma não dirigida. O seu progresso tem resultado de leis que no último século e neste se têm procurado determinar.
Mas estamos longe de conhecer todos os complexos mecanismos do funcionamento e do evoluir das sociedades humanas e provavelmente nunca se conhecerão completamente, não obstante o contínuo progresso nesse sentido.
É desejável que as sociedades evoluam sem roturas causadoras de grandes prejuízos e sofrimentos.
Não sendo possível determinar completamente o evoluir e o funcionamento das sociedades por desconhecimento da sua complexidade, a sua organização terá fundamentalmente que se procurar facilitar os mecanismos de autocorrecção económica e social de maneira que as alterações se tendam a processar de modo gradual e imediato, ou quase imediato, com o mínimo de intervenção da autoridade pública e consequentemente sem roturas.
A autoridade pública terá que intervir fundamentalmente para, pela investigação, aprofundar o conhecimento das leis que regulam o funcionamento e o evoluir das sociedades e, na base desse conhecimento, aperfeiçoar continuamente os mecanismos sociais de autocorrecção. Só nos casos em que os mecanismos de autocorrecção não resolverem disfunções sociais e económicas é que se tornará preciso intervir para procurar resolvê-las e introduzir novos mecanismos de autocorrecção que, no futuro, solucionem o mesmo tipo de contradições.

Uma sociedade humana é assimilável a corpo humano vivo. À inteligência, que é a função superior do corpo, não compete regular cada uma das suas múltiplas e complexas funções, cujas leis a inteligência em grande parte desconhece. A função da inteligência em relação ao corpo é a de procurar resolver os problemas de funcionamento e desenvolvimento que os automatismos biológicos não são capazes de resolver. A inteligência de cada homem não se ocupa do funcionamento dos diferentes órgãos do corpo (coração, aparelho digestivo, pulmões, rins, glândulas, etc.). Se for necessária água no organismo, desencadear-se-á alarme da sede que vai obrigar a inteligência a perceber que tem que lhe ser fornecida água. O coração funciona sem que a inteligência se ocupe dele. Mas se surgem dores provenientes do seu deficiente funcionamento, a inteligência actua de modo a que haja intervenção (remédios, dieta, etc.).

O aceitável  e o inaceitável

A compra por um indivíduo da força de trabalho de outro não é necessariamente fonte de injustiça inaceitável, se for regulada por normas e outras formas de controle capazes de assegurar o razoável equilíbrio das prestações mútuas.
O que não é aceitável é o imposto pelas grandes empresas transnacionais sob o comando do governo dos Estados Unidos da América do Norte: O neo-liberalismo global está a tornar os países ricos cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres, e, nuns e noutros, os indivíduos ricos cada vez mais ricos enquanto a miséria, o crime, a insegurança e a poluição crescem.
Cuba está a procurar construir uma sociedade alternativa à dominante no mundo de hoje. São de saudar a sua vontade e a sua determinação. O caminho que está a seguir merece reflexão e eventualmente ajustamentos.

A mais plausível origem do nome Lafões

A mais plausível origem do nome Lafões


* António Bica

Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo nasceu na freguesia de Gradiz, concelho de Aguiar da Beira, em 1744. Foi pregador, director do Colégio da Lapa e dedicou-se a investigar o que então se chamava antiguidades.
Entre muitos trabalhos escreveu o «Elucidário das Palavras, Termos e Frases que em Portugal Antigamente se usaram.»
Este trabalho foi editado em dois volumes em 1798 e 1989; reeditado em 1865 por Inocêncio Francisco da Silva, com acrescentos; editado de novo em dois volumes em 1965 e 1966, por Mário Fiúza, de Viseu, por incentivo de Manuel de Paiva Boléu, Professor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
Consultou Mário Fiúza, para o trabalho, os muitos manuscritos de Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo que se guardam na Biblioteca Municipal de Viseu.
No primeiro volume do referido Elucidário, escreveu Viterbo, na entrada ALAHOVEINIS, Alahoem e Alaphoen:
A Terra de Lafões, no bispado de Viseu. Na II parte da Bened. Lusit., trat. I, cap. VII, está a doação de Sancho Ortiz, feita no ano de 865, dizendo nela que seu irmão Paio Ortiz lhe dera a vila de Ortiz  pro parte mea de Mosteiro S. Christophori de Alafoins Ordinis Nigrorum S. Benedicti. Quando este documento fora legítimo, diríamos que sobre as ruínas do primeiro fundou João Peculiar o segundo mosteiro e ficaríamos certos que já no século IX se chamava Alafões esta porção do bispado de Viseu. No (ano) de 1070, Ximena Garcia fez doação a Alvito Sandezi da oitava parte da Igreja de Santa Maria de Várzea in território Alahoveinis e se moveu a isto pro que liberasti me de manu de Joanne Arias, qui me volebat concubare sine mea voluntate. Feita a carta no 1º de Maio. E.U. C. VIII. Regnante Adfonsus Princeps in Galicia, in Bracara Petrus  Episcopus in Colimbria Sisnandus Alvazir. Mandante Alahoveinis Piniolo Garcias.
O sacerdote Sindêa a escreveu e assinou na forma que se acha. Tab. I, nº 4. Assim se acha neste e noutros documentos de Arouca; do segundo e terceiro modo nos de Pedroso e do quarto em um de Tomar de 1169.
Daqui se mostra ser arbitrária a etimologia que Bernardo Brito, no II tomo de Monarquia Lusitana, cap. XXVIII, quis dar ao nome de Alafões dizendo que conquistando el-rei D. Fernando I, chamado a Magno, a cidade de Viseu, o seu governador mouro se fez cristão. Então o rei católico lhe consignou terras para a sua subsistência, entre as quais se compreendiam as que hoje fazem o concelho de Lafões, que tomaram este nome do tal mouro chamado Alahun. Não faz Brito mais fiador que a sua palavra e contudo achou sequazes dentro e fora do reino. Mas isto parece não ter fundamento, porque se de nomes que têm alguma semelhança havemos de buscar as etimologias de outros nomes. Muito antes da conquista de Viseu (que os nossos cronicões datam no ano de 1058 e Florez demonstra que foi no ano de 1057) lemos em uma doação do mosteiro de Cete, que hoje se acha no colégio da Graça de Coimbra, que, entre muitas testemunhas, nela assinaram no (ano) de 985, Alafun Augadiz.
E não parece verosímil que, havendo entre nós cristãos chamados Alafum, no século X, quase um século depois, tomasse aquela o nome de um mouro. Além disto, aquela terra não estava antes sem nome. Se mudou por honra do seu novo possuidor, que nos digam como dantes se chamava. Vimos acima o seu nome no (ano) de 1070; nos documentos de Pedroso se faz menção dela em outros mais antigos; então, em menos de dez anos, se fundaram igrejas e se mudaram inteiramente os nomes?

Em o Vocabulário Português de Origem Árabe, José Pedro Machado, na entrada Lafões, escreveu:
Do dual árabe «os dois irmãos»; segundo D(avid) L(opes) (em Revue Hispanique, IX, p. 15, e na R. Lus, 24º, p. 258), seria o «nome dado a dois castelos fronteiros perto de Viseu.» Em 1002 Alaphon (Dipl., p. 116), em 1064 Alafoens (Dipl, p. 274). O nome Lafão, na Beira Alta, talvez tenha sido deduzido de Lafões.

A origem do nome Lafões congeminada por Bernardo de Brito no século 17 a partir do derrotado governador mouro de Viseu, no século 11, pelo rei Fernando Magno não pode ser verdadeira como bem nota Viterbo.
A origem hipotizada pelo arabista David Lopes nas revistas Revue Hispanique e Revista Lusitana não é apoiada em documento, assentando no pressuposto de que no hoje chamado Monte do Castelo e certamente no monte vizinho chamado Monte Lafão haveria dois castelos, o que não corresponde à verdade por no Monte Lafão não haver sinais de ter nele havido tal construção nem em outro lugar próximo do Monte do Castelo, monte em que existiu um castelo como é atestado pelo nome (Monte do Castelo) e por documentos medievais.
A hipótese de David Lopes assenta no carácter aparentemente plural do nome Lafões, que corresponderia aos dois castelos.
Por sua vez José Pedro Machado considera que o nome Lafão (monte Lafão) terá sido deduzido de Lafões.

Não sendo convincentes estas explicações, talvez se deva procurar outra para o nome Lafões, que nos documentos medievais foi grafado de diversos modos pelos que os escreveram.
No volume XI da História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII e XV, de Henrique da Gama Barros, 2ª edição dirigida por Torquato de Sousa Soares, paginas 221 e seguintes, sob a nota Alaphoen, Alahobeines, Alahouem, etc. (Alafões ou Lafões), consta a indicação de documentos medievais transcritos em Portugaliae Monumenta Historica com as respectivas datas e transcrições parciais. São:
Documento 190, ano 1002, transcrição parcial: Villa Cercosa subtus mons gabro discurrente rivulo cambar territorio alaphoen. Em português: Vila (povoado agrícola) de Cercosa (da freguesia de Campia), junto ao monte Gabro (hoje Serra do Ladário, mantendo-se o nome Gabro no topónimo Paredes de Gravo), águas vertentes para o rio Cambar (hoje rio Alfusqueiro), no território de Lafões.
[A versão em português e as notas entre parênteses são do autor deste texto].
Documento 268, ano 1030, transcrição parcial: ereditatem ... in território Alahobeinis subtus monte fuste discorrente ribulo bairoso et ave jacentia in fikeirosa. Em português: propriedade rural no território de Lafões junto ao monte (talvez da Gralheira), águas vertentes para o rio Varosa, em Figueirosa.
Documento 442, ano 1064, transcrição parcial: in villa sagadanes subtus monte fuste territorio Alafoens discurrente rivulo vauca. Em português: na vila (povoado agrícola) de Segadães junto ao monte (talvez da Gralheira), águas vertentes para o rio Vouga.
Documento 490, ano 1070, transcrição parcial: do tibi octaba de eclesia vocabulo sancta marie de varzena qui est fundata in territorio alahoveinis discurrente ribulo Vouga. Em português: dou-te a oitava parte da Igreja de Santa Maria de Várzea, águas vertentes para o rio Vouga.
Documento 621, ano 1083, transcrição parcial: in villa quos vocitant vaucella subtus mons aguto territorio alahouene discurrente rivulo vauga. Em português: na vila (povoado agrícola) que chamam Vouzela, junto ao monte (talvez do Castelo), no território de Lafões.
Documento 640, ano 1083, transcrição parcial: eclesia que vocatur sancti petri in terra alahueni. Em português: Igreja que se chama São Pedro (do Sul) na terra de Lafões.
Documento 774, ano 1092. Transcrição parcial: in villa quos vocitant sancta cruce territorium alafouenes subtus mons fuste discurrentem rivulo ibaroso. Em português: na vila (povoado agrícola) que chamam Santa Cruz (da Trapa) junto ao monte (talvez da Gralheira), águas vertentes para o rio Varosa.
Documento 789, ano 1092. Transcrição parcial: et abe jacentia ipsa ereditate in terra de alafoeis ... in vila que dicent sacti vicenti ... discorrente ribolo vauca. Em português: e situa-se essa propriedade rústica na terra de Lafões, na vila (povoado agrícola) que chamam São Vicente (de Lafões), águas vertentes para o rio Vouga.
Documento 875, ano 1098. Transcrição parcial: in villa abanatus subtus mons fuste discurrente ribulo barroso, território alahoen. Em português: na vila (povoado agrícola) de Abados junto ao monte (talvez da Gralheira), águas vertentes para o rio Varosa, no território de Lafões.
Documento 888, ano 1098. Transcrição parcial: in villa quos nunccupant iban ordonis suptus montis fuste discurrente rivulo sur, territorio alahouen. Em português: na vila (povoado agrícola) que chamam Bordonhos junto ao monte (talvez Gralheira), águas vertentes para o rio Sul, no território de Lafões.

De acordo com estes documentos é justa a crítica de Viterbo a Bernardo de Brito, tendo em conta que a data da conquista de Viseu aos mouros é posterior à de documentos de que consta que a terra de Lafões assim se chamava antes de tal conquista, mesmo que tivesse sido doada a terra ao alcaide mouro derrotado, ou que tal alcaide se tivesse chamado Alafun, o que não consta de nenhum documento.
A última sílaba do nome Lafões, aparentemente no plural, impressionou David Lopes, o que o levou a conjecturar que deriva da palavra árabe que significa “dois irmãos”. Por sua vez José Pedro Machado considera que Lafão (nome do monte a nascente do Monte do Castelo) derivará de Lafões.
Nem um nem outro parecem ter razão nas suas conjecturas que são hipóteses explicativas não alicerçadas em documentos.

Não havendo documento em que se possa alicerçar a origem do nome Lafões, o mais razoável é que, constituindo o hoje chamado Monte do Castelo, sobranceiro a Vouzela, e o monte Lafão uma unidade orográfica com dois cabeços muito próximos, ela fosse designada pelo povo que habitava a região no tempo anterior à conquista romana por nome que os romanos terão alatinado para Lafo. Quem sabe (muito ou pouco) de latim conhece que nessa língua para se dizer que algo era do (monte) Lafo se dizia Lafonis (o que significa, em português, do Lafão), palavra (Lafonis) que corresponde, segundo a gramática latina, ao genitivo de Lafo.
As palavras portuguesas derivadas do latim, que são a generalidade, correspondem à variação da palavra latina que indica o objecto da acção corresponde ao verbo, variação que é designada no latim por “acusativo”. O acusativo de Lafo é Lafonem.
Por isso o nome Lafo em latim passou em português a Lafão.

Com as invasões bárbaras, no século quinto, em Portugal, que puseram fim ao Império Romano, cada região foi dominada por um Senhor que procurava defendê-la de outros cubiçosos dela por castelo que construía, em regra em sítio elevado. No caso desta terra hoje conhecida por Lafões que corresponde ao Vale Médio do Vouga foi construído castelo no cabeço ocidental da unidade orográfica que se designava Lafo no latim que então se falava e veio a evoluir para Lafão na língua que hoje falamos.
Porque esse castelo se situava no monte Lafo (em latim) passou a ser designado por Castellum Lafonis que corresponde em português a castelo do Lafão. Porque era o centro militar e então consequentemente administrativo da terra do vale médio do Vouga, passou a dar o seu nome à região que assim, em latim, se passou a chamar terra do Castellum Lafonis e com o tempo apenas terra Lafonis, que veio a evoluir para terra de Lafões em português. Assim o nome da terra de Lafões veio a derivar do “genitivo” de Lafo e não do “acusativo” como derivou, segundo a regra, o nome do monte Lafão.
Quando os mouros conquistaram o vale médio do Vouga já a região do vale médio do Vouga era designada por terra de Lafões e assim continuou até hoje.
Porque o castelo foi construído no cabeço situado a poente da unidade orográfica designada Lafo (em português Lafão), o nome desse cabeço passou a designar-se Monte do Castelo como ainda hoje se chama, perdendo o nome original de Lafão, e tendo o cabeço situado a nascente onde nunca houve nenhum castelo, mantido o nome Lafão, como actualmente se designa.
Esta é a origem mais provável do nome Lafões por que é conhecida a região do vale médio do Vouga, resultando o nome Lafões de Lafão e não este daquele como proposto por José Pedro Machado.         

A Palestina sob ocupação de Israel

A PALESTINA SOB OCUPAÇÃO DE ISRAEL
António Bica
AS  NEGOCIAÇÕES PARA O FIM DA OCUPAÇÃO DA PALESTINA.
Estão a decorrer as negociações para a desocupação do que restou do território da Palestina depois da violenta e terrorista ocupação pelos judeus, em 1948, da maior parte do território da Palestina para nele criarem o Estado judaico de Israel. Em 1967, menos de 20 anos depois, os judeus de Israel, apoiados pelos judeus de todo o mundo e pelos EUA, invadiram e ocuparam o que restava da Palestina. Desde então, embora condenados por sucessivas resoluções das Nações Unidas que os EUA não deixam aplicar, os judeus de Israel têm vindo a expulsar os palestinianos das melhores terras e a instalar nelas judeus ortodoxos fundamentalistas, seguindo estratégia de opressão militar, administrativa e económica visando levar os palestinianos a abandonar o seu país. Mas, apesar da opressão, os palestinianos mantêm-se agarrados à terra onde sempre, desde há milhares de anos, vivem. A trágica guerra que os judeus lhes moveram em 1948, levando-os pelo terror a abandonar as suas casas e as suas terras, serviu-lhes de dura lição;  agarram-se à terra do seu país como à rocha o mexilhão, preferindo morrer a abandoná-la, e, sempre que podem, usam o direito de autodefesa para combater os judeus que a ocupam.
Os judeus de Israel sempre arrastaram de pés para ganhar tempo, na tentativa de transformar a ocupação da Palestina em situação irreversível. Essa política mostrou-se não produtiva especialmente na Faixa de Gaza, tendo sido forçados a desocupá-la há poucos anos por incapacidade de reprimir a contínua resistência à ocupação. Tendo a ocupação do território da Palestina em 1967 sido declarado ilegal  pelas Nações Unidas, o recente abandono  do território palestiniano da Faixa de Gaza tornou-o juridicamente livre. Os judeus de Israel, tendo embora desocupado a Faixa de Gaza, organizaram férreo bloqueio militar das suas fronteiras por terra e mar, procurando asfixiar pela fome e a doença a sua população, para o que estranhamente obtiveram a colaboração do Egipto. Este ano, em 31 de Maio, diversas organizações, bem entendendo que a Faixa de Gaza é território libertado sobre que os judeus de Israel não têm qualquer poder legítimo, não podendo entrar na Faixa de Gaza nem por Israel nem pelo Egipto para levar apoio humanitário à sua população, decidiram fazê-lo por mar. Logo Israel mandou barcos de guerra interceptar os navios de ajuda humanitária, tendo morto na operação bélica contra gente desarmada e pacífica 9 pessoas. Seguiu-se inquérito internacional pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas às circunstâncias em que o crime ocorreu.  Concluiu que a acção dos judeus de Israel foi de grande e injustificada violência, terminando o relatório nos seguintes termos: «A missão chegou à conclusão firme de que a 31 de Maio havia crise humanitária em Gaza e de que o bloqueio a Gaza é completamente ilegal, querendo os navios atacados pelos judeus de Israel levar ajuda aos habitantes de  Gaza.»
As actuais negociações para levar à desocupação pelos judeus de Israel do território da Palestina, que invadiram em 1967,  poderão ser a última oportunidade para Israel garantir a continuação da sua existência, que a função de testa de ponte militar que tem desempenhado a favor da política económica  e militar dos EUA está a deixar de interessar ao governo norte-americano por terem caído  a União Soviética e os países do chamado socialismo real, por estarmos no limiar da progressiva substituição das energias fósseis por renováveis e por a sistemática política de incondicional apoio económico, militar e político dos EUA a lsrael estar a ser sentida pelo governo norte-americano como excessivamente onerosa política e  economicamente.
Israel não pode ignorar que os cruzados ocuparam a Palestina desde o fim do século 11 ao início do século 14.  Saladino acabou por expulsá-los então.

A necessária reforma da Justiça

A NECESSÁRIA REFORMA DA JUSTIÇA

António Bica

I

A NATUREZA E A ORIGEM DO PODER DE JULGAR

            1. Numa sociedade humana organizada e autónoma a solução de conflitos internos entre indivíduos ou grupos não pode ser deixada à lei do mais forte sob pena de se pôr em causa a sua organização e, a prazo, a sua sobrevivência. Por isso em todas as sociedades organizadas e autónomas, que hoje se figuram como Estados, se tem chegado à definição de um poder judicial capaz de solucionar os seus conflitos internos, muitas vezes através de longa luta contra a justiça privada sob formas diversas – vingança, duelo e outras.

            2. Apesar do progresso na institucionalização do poder judicial ainda hoje os conflitos internos de natureza política são frequentemente solucionados pela força, incluindo a guerra civil, na falta ou deficiência de mecanismos de organização política capazes de assegurar a expressão por cada cidadão, de forma livre, periodicamente, e a diversos níveis de organização da sociedade, da vontade de cada um sobre os objectivos políticos a prosseguir e a eleição por período de tempo limitado daqueles que devem ser investidos no poder para prosseguir esses objectivos.
           
3. O poder de julgar é essencial numa sociedade organizada e autónoma e não pode ser deixado à iniciativa de cada cidadão ou de cada grupo. É poder eminentemente político por o seu exercício afectar a vida de toda a sociedade e ser essencial à sua manutenção e sobrevivência.

            4. Tal como as restantes funções essenciais à manutenção e sobrevivência das sociedades organizadas e autónomas, - a definição das normas a observar sob pena de coacção (poder legislativo) e o desenvolvimento das acções visando a prossecução dos objectivos políticos definidos pela sociedade (poder executivo), - o poder judicial corresponde ao exercício do poder soberano da sociedade em que está organizado para dirimir conflitos entre cidadãos e grupos, incluindo o próprio Estado, tendo por base o respeito pelas leis em vigor e em vista o melhor interesse colectivo.

            5. O poder judicial é pois um poder político. O julgamento não é um puro exercício de lógica em que a lei entre como primeira premissa, os factos como segunda e a decisão seja a conclusão. Não obstante as regras da vinculação do julgador à lei aplicável e de não poder abster-se de julgar, dispõe ele de larga margem de liberdade na interpretação e na aplicação da lei aos factos apurados. Esta margem de liberdade do julgador não pode ser arbitrária. Tem que se subordinar ao interesse colectivo tal como é entendido pelos cidadãos através da expressão periódica da sua vontade.
Dar ao julgador como referência para o uso da sua margem de liberdade no exercício do poder de que está investido a sua consciência é o mesmo que não lhe dar qualquer referência para o uso desse poder, dado que a consciência individual é um domínio inteiramente subjectivo.

            6. No caso de uma sociedade organizada e autónoma assente sobre o princípio da igualdade de todos os seus membros, os poderes de soberania definem-se de acordo com a vontade colectiva e os que exercem esses poderes são eleitos directa ou indirectamente pelos cidadãos para as respectivas funções por períodos de tempo limitado e nunca vitaliciamente, ou, em certos casos, por sorteio (que é a forma mais democrática de atribuir o poder numa sociedade composta por indivíduos iguais).

            7. No mundo de hoje está a tornar-se valor universal a organização dos Estados na base da igualdade de todos os seus membros. Nestas sociedades o poder de julgar não pode deixar de ser definido de acordo com as regras da democracia, o que implica que os juízes acedam à função de julgar por um período limitado de tempo e tendo por base a vontade popular, e os jurados, no caso do tribunal do júri, por sorteio como já é regra.


II

A ATRIBUIÇÃO DO PODER DE JULGAR

NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS MODERNAS


1. Nos estados democráticos modernos o poder de julgar é conferido em parte por eleição segundo sistemas eleitorais diversos (países de referência institucional anglo-saxónica, Suíça e outros) ou por nomeação vitalícia, sem prejuízo de mudança de tribunal (países de referência institucional francesa).

2. O exercício do poder de julgar não pode, nas complexas sociedades modernas, ser exercido por pessoas que não disponham de preparação técnica que lhes permita conhecer o ordenamento jurídico e fazer a sua melhor interpretação.

3. Esta exigência técnica começou na Europa a ser feita antes das revoluções democráticas dos séculos XVIII e XIX e foi utilizada pelas monarquias onde mais se afirmou o poder absoluto para eliminar o sistema de eleições dos juízes, que era de regra da Idade Média, e impôr o sistema de nomeação régia de juízes escolhidos entre letrados que cursaram leis.
A Revolução Francesa de 1789 não quis ou não foi capaz de, na França, onde o poder absoluto do rei mais se tinha afirmado, instituir a forma democrática de conferir o poder de julgar – a de eleição por tempo limitado.

4. Não serão alheias a isso as circunstâncias de os juízes nomeados pelo anterior poder real absoluto serem predominantemente burgueses letrados, na generalidade apoiantes da revolução, que não estavam interessados em pôr em causa o sistema de atribuição do poder de julgar, e de ao poder revolucionário ter convindo manter o sistema de nomeação para melhor garantir a sintonização deste poder com a nova organização do Estado.

5. Na tradição anglo-saxónica nunca se quebrou inteiramente a linha medieval de eleição dos juízes, porque na Inglaterra o poder real sofreu limitações impostas pela existência de instituição parlamentar desde a Idade Média.
Assim hoje os Estados democráticos ou seguem a tradição francesa de nomeação vitalícia dos juízes, ou o sistema, mais ou menos temperado, de eleição dos juízes.

6. A nomeação vitalícia dos juízes, mesmo que corrigida pela permanência limitada no tempo no mesmo tribunal, sofre do que é hoje corrente chamar-se défice democrático.
Cabendo aos juízes o exercício de um dos três aspectos ou vertentes do poder de soberania, é contrário aos princípios democráticos que o poder de julgar seja conferido a quem quer que seja por toda a vida útil para ser usado como se de profissão se tratasse.
Julgar é usar o poder derivado da soberania popular, que numa sociedade democrática tem que ser conferido tendo por base a vontade dos cidadãos e por um período de tempo limitado.

7. É evidente, para a consciência cívica de cada um de nós, que é absurdo que em democracia alguém tenha por profissão ser ministro vitalício, mesmo que vá rodando de ministério para ministério; que comece a carreira como secretário ou subsecretário de Estado e aspire a terminá-la, já avançado em anos, como primeiro ministro. E isto, mesmo que a respectiva nomeação tivesse por base habilitação com longos e exigentes cursos de administração pública. Do mesmo modo seria absurdo admitir-se a profissão de parlamentar, ou de presidente de Câmara Municipal.

8. Porque é que não nos repugna que em Portugal e em democracia o poder de julgar seja conferido vitaliciamente e como profissão a quem é aprovado num curso de Direito e no curso do Centro de Estudos Judiciários? Apenas por duas razões: Por um lado porque a Revolução Francesa manteve o sistema de nomeação dos juízes de entre letrados em leis como já sucedia no regime monárquico absolutista precedente; e por outro porque o poder de julgar está disseminado por muitas centenas de juízes e temperado com sistema de recursos de muitas das decisões judiciais, o que torna os seus eventuais erros ou desvios de poder mais diluídos e menos visíveis.

9. Mas nem por isso estas razões legitimam, à luz dos princípios da democracia, que o poder de julgar seja conferido vitaliciamente e apenas na base de uma habilitação técnica.
É inquestionável que o poder de julgar só poder ser conferido a quem esteja tecnicamente habilitado a conhecer o ordenamento jurídico e tenha capacidade de interpretação das normas jurídicas e de integração das suas lacunas. Mas isso não basta. É necessário que esse poder seja conferido pela vontade colectiva e seja limitado no tempo.


III
AS REGRAS CONSTITUCIONAIS PORTUGUESAS
PARA A ATRIBUIÇÃO DO PODER DE JULGAR
(REVISÃO DE 2004)

1. A Constituição define a República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular (art. 2º) que reside no povo e é exercida segundo as formas constitucionalmente previstas (art. 3º) através do sufrágio universal periódico e demais formas previstas na Constituição (art. 10º).

2. Os tribunais são órgãos de soberania (art. 110º) que administram justiça em nome do povo e a que compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º), sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalentes sobre as de quaisquer outras autoridades (artº 203º e 205º).

3. Para não alongar a exposição limitam-se as considerações ao âmbito dos Tribunais Judiciais, não considerando aqui os tribunais administrativos e fiscais e o tribunal de contas.
Os tribunais judiciais são constituídos por um magistrado judicial no caso dos tribunais singulares e por conjunto de magistrados judiciais no caso dos tribunais colectivos, podendo integrar o tribunal juízes sociais nos processos de arrendamento rural e em alguns relativos a menores e de trabalho, e jurados no caso do tribunal de júri.

4. Nos termos do respectivo estatuto os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente devendo ser cidadãos portugueses, estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis, ser licenciados em direito, ter os cursos e estágios de formação, e preencher os demais requisitos para serem nomeados funcionários públicos.
Os magistrados judiciais, de agora em diante designados por juízes, são pois funcionários públicos que exercem vitaliciamente, durante a sua vida profissional útil, uma parcela do poder de soberania que é neles investida apenas porque a ela se candidataram, sendo licenciados em direito, tendo o curso do C.E.J. e preenchendo os comuns requisitos para serem nomeados funcionários públicos.

5. Sendo os tribunais órgãos de soberania, eles deveriam, de acordo com os princípios constitucionais, constituir-se a partir da vontade popular livremente expressa e por período limitado de tempo.
Todavia não é essa a solução para que aponta a Constituição nas normas referentes ao estatuto dos juízes (art. 215º e seguintes), embora também a não exclua quanto aos juízes de primeira instância.

6. No que respeita aos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância atribui a Constituição ao legislador ordinário competência para definir os requisitos e as regras do seu recrutamento.
Quanto aos tribunais judiciais de segunda instância manda a Constituição que o recrutamento seja feito por concurso curricular entre os juízes da primeira instância.
Para o Supremo Tribunal de Justiça a norma constitucional manda recrutar os juízes por concurso curricular entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e outros juristas de mérito.

7. Embora a norma constitucional não afaste o princípio da eleição dos juízes para os tribunais judiciais de primeira instância, não é essa a regra observada em Portugal desde a revolução liberal do princípio do século XIX na linha da Revolução Francesa, nem foi acolhida (art. 217º) na Constituição ao atribuir-se ao Conselho Superior da Magistratura competência para a nomeação dos juízes dos tribunais judiciais.

8. A Constituição Portuguesa é contraditória no que respeita à atribuição do poder de julgar. Estabelece os grandes princípios democráticos – soberania popular, seu exercício através do sufrágio universal e periódico, qualificação dos tribunais como órgãos de soberania – e no que respeita à organização dos tribunais, admite que os titulares do poder de julgar possam nele ser investidos vitaliciamente, como profissionais, desde que tenham certas habilitações técnicas, e por nomeação.

9. É esta contradição que se pretende apontar e contribuir para que uma das componentes fundamentais do poder de soberania no Estado Português seja submetida ao princípio democrático básico de que todo o poder público originário é, em democracia, conferido directa ou indirectamente pelos cidadãos e por um período de tempo limitado.

IV
FORMA POSSÍVEL DE ELEIÇÃO DOS JUÍZES

1. Os juízes formam um corpo (art. 215 da Constituição). São um corpo especial na sociedade. Detêm uma importante parcela do poder de soberania que cada juiz exerce profissionalmente e por toda a vida útil. É de algum modo este corpo comparável ao dos militares profissionais, os quais, embora não tenham poderes de soberania, estão na posse das armas, que são o meio último de afirmar o poder.

2. Daí que, quer com os juízes, quer com os militares profissionais, as instituições de quem em primeira linha se espera o debate e a definição de políticas – os partidos – sejam cautelosos e pouco inovadores. Há como que respeito reverencial dos partidos perante a instituição judiciária tal como perante a militar. Também os advogados podem ser acusados de atitude reverencial em relação aos juízes.

3. Mas não é apenas por razões de princípio – embora o seja fundamentalmente – que se entende que os juízes devem ser eleitos. É também por razões práticas ou funcionais. Se os juízes forem eleitos por tempo limitado, os actuais desvios, que por vezes se verificam, de se julgar a matéria de facto sem respeitar com rigor o que se passou nas audiências, de se atrasar injustificadamente o curso de processos e de se tratar as partes, e quem as representa, como se estivessem elas ao serviço do tribunal e não o tribunal ao seu serviço, serão seguramente corrigidos em grande parte.

4. Se se movimentar a opinião pública, incluindo a nível político, no sentido de se institucionalizar a eleição dos juízes, estar-se-á a contribuir para democratizar a justiça no que ela tem de mais autêntico – fazer com que os tribunais se sintam ao serviço das partes, procurando fazer justiça o melhor possível, em tempo e com urbanidade.

5. Sabemos que muita gente, se arrepia com a ideia de eleição dos juízes, e esgrime com argumentos como – então e se for eleito um analfabeto?
Sem se querer citar em abono dos juízes analfabetos as exemplares decisões de Sancho Pança na ilha Baratária, considera-se que se deve exigir aos candidatos a juízes que, além de serem licenciados em direito, estejam habilitados com o Curso de Estudos Judiciários ou outro que garanta habilitação devida.
Um outro argumento contra a eleição dos juízes é o da eventual manifestação de tendência para as eleições serem afectadas por clivagens partidárias e de o universo eleitoral, mesmo a nível de comarca, poder não garantir um suficiente conhecimento por cada eleitor dos candidatos a juízes.

6. Julga-se, para responder a esta dificuldade, que se poderá figurar universo eleitoral a nível de comarca composto por cidadãos com profissões ligadas ao direito (advogados, solicitadores, funcionários judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários) e cidadãos designados de entre os membros da assembleia ou assembleias municipais abrangidas pela correspondente comarca. Poderá também a lei prever que inclua representantes de associações e outras instituições cujos fins visem o prossecução de direitos humanos previstos na Declaração Universal de 1948. Uma composição deste tipo poderá assegurar que, a nível de cada comarca, os juízes respectivos sejam eleitos por um universo eleitoral qualificado, que deverá ser composto maioritariamente por membros das assembleias municipais correspondentes.

7. A lei poderá prever outro método de eleição desde que respeite o princípio democrático constitucional da soberania popular na designação de quem vai exercer poder de soberania (art. 2º da Constituição). A solução apontada para a eleição dos juízes de primeira instância, é exemplificativa, sendo uma das possíveis.

8. Se quisermos, sem alterar previamente a Constituição, que os juízes da primeira instância sejam legitimados por sufrágio popular, mesmo que indirecto, bastará que a lei imponha ao Conselho Superior da Magistratura que nomeie o candidato que receber maior número de votos.

9. Uma objecção dos juízes contra a sua eleição é a insegurança profissional criada aos juízes actuais. Mas sem razão.
O legislador não deve nem poderá pôr em causa os direitos adquiridos pelos actuais juízes. A reforma que vier a ser feita não poderá ser aplicada senão aos casos de novas vagas nos tribunais de modo a assegurar-se uma transição normal do regime actual para o electivo.

10. Há finalmente que referir que a eleição dos juízes, quando for institucionalizada, o deve ser gradualmente, começando pelos tribunais de comarca e alargando-se progressivamente aos restantes tribunais judiciais de primeira instância.
Quanto aos tribunais das instâncias superiores o sistema electivo, além de implicar revisão constitucional, não convirá que seja introduzido sem suficiente experiência de funcionamento dos tribunais da primeira instância com juízes eleitos que garanta a opção por um sistema de eleição democrático, mas determinado por critérios de competência técnica, de espírito de justiça e de independência.

11. A introdução do sistema de eleição dos juízes levará a que qualquer cidadão licenciado em direito e com curso do C.E.J. ou semelhante possa candidatar-se a juiz e ser eleito para exercer essas funções num tribunal determinado durante um período limitado de tempo. Findo esse período, ou é reeleito para o mesmo ou outro tribunal, ou regressa à sua actividade profissional normal, tal como um ex-ministro, um ex-deputado ou um ex-presidente da câmara.

12. A transitoriedade dos mandatos dos juízes e a obrigação de se submeterem a eleição para exercerem novo mandato, caso o desejem, determinará uma constante e saudável preocupação, por parte dos juízes eleitos, em exercerem o seu poder com independência, correcção técnica, espírito de justiça, normal celeridade e trato urbano com as partes e os seus representantes, não querendo deixar de se sublinhar que se entende que os advogados só têm direito a especial deferência enquanto representantes das partes e não por quaisquer razões de elitismo.

13. A eleição dos juízes de primeira instância, além de compatibilizar o poder que exercem com os princípios democráticos que enformam a Constituição Portuguesa, serão o principal remédio contra os vícios de funcionamento dos tribunais que são cada vez mais preocupantes.


V

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA


1. A justiça não deve demorar a ser feita mais do que o tempo necessário para que:
a) cada parte envolvida possa trazer ao processo a sua versão dos factos e a sua posição quanto à aplicação da lei (princípio do contraditório);
b) se proceda à produção da prova sobre os factos alegados.
c) e se decida com estudo da lei e ponderação.

2. Para cada acto processual a praticar pela partes, pela secretaria, ou pelo juiz a lei fixa prazos cujo não cumprimento pelas partes é penalizado. Se o não cumprimento for do juiz, nada lhe acontece dado o seu estatuto de não responsabilidade. Mas se o juiz não pode ser responsabilizado, o Estado pode e deve sê-lo e, se entender, exercer o direito de regresso.

3. Se a demora for superior ao tempo necessário para as actividades processuais, o direito dos cidadãos a obter decisões judiciais justas e prontas é defraudado com prejuízo para os que sofrem essa demora.
Se o direito a uma decisão judicial pronta for prejudicada, o cidadão lesado deve ser indemnizado pelo prejuízo sofrido nos termos do art. 22 da Constituição que responsabiliza o Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias em prejuízo de outrem.
A lei 67/2007 de 31/12 prevê o direito a indemnização, por danos decorrentes de administração da justiça.

4. Por sua vez a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e suas alterações aprovadas pela lei 65/78 de 13/10 e pelas Resolução da Assembleia da República nº 30/86 de 10/12 e nº 16/94 de 2/4 dispõe no seu art. 6, nº 1 «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela».

5. O não cumprimento em devido tempo pelo Estado do seu poder – dever de julgar tem levado à sua condenação, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos tribunais portugueses.
Na verdade, se o juiz não praticar um acto processual no prazo fixado pela lei, tal facto não o pode impedir de o praticar depois, dado que não tem o direito de se abster de decidir. Mas nem por isso deixa de cometer uma omissão que ofende a lei processual que fixa o prazo para a prática do acto. Tal ilegalidade pode ter outras causas que não a negligência do juiz, por exemplo doença, ou, o que é cada vez mais comum, como acima se refere, acumulação de processos.

6. Mas, haja ou não negligência do juiz, não é isso relevante para afastar a responsabilidade do Estado para com o cidadão lesado no seu direito a uma decisão judicial proferida com respeito pelo cumprimento dos prazos processuais fixados na lei. Com efeito, o direito a indemnização não pode ser exercido contra o juiz, mas apenas contra o Estado, sendo irrelevante que haja ou não culpa do juiz.

7. Ao Estado compete organizar os tribunais e assegurar a sua administração de modo que os prazos fixados na lei processual para a prática dos actos processuais pelo juízes e pelas secretarias sejam cumpridos.
Se não o forem, não tem o cidadão de indagar, alegar e provar que houve culpa do juiz. Se o juiz não pode ser responsabilizado pelas suas decisões (art. 216 da Constituição) é irrelevante se o atraso que se verificar nas decisões judiciais seja devido ou não a culpa dele. Só o Estado responde pelo atraso processual perante o cidadão lesado, que prestará um bom serviço cívico se se não conformar com os atrasos processuais que forem lesivos dos seus interesses e exigir através dos tribunais a indemnização que for adequada.


VI

OUTRAS QUESTÕES PARA A REFORMA DA JUSTIÇA


1. Os Conselhos Superiores a que compete a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção e a acção disciplinar em relação aos juízes (art. 217 da Constituição) deveriam, para se evitar desvios corporativistas e ausência de legitimação democrática, ser constituídos apenas por membros eleitos por período limitado de tempo pela Assembleia da República por maioria qualificada (talvez dois terços), com participação nele de número mínimo de juízes (talvez menos de metade), sendo desejável que a sua renovação periódica seja parcial (possivelmente um quarto), devendo os seus membros estar sujeitos às incompatibilidades dos juízes e as suas decisões só recorríveis para o plenário do Conselho.
Talvez, para evitar bloqueamento da decisão da Assembleia da República, como por vezes acontece, nomeadamente na substituição do Provedor de Justiça em 2009, se possa optar por, não havendo eleição por maioria qualificada, ser feita por maioria simples.

2. A qualidade das decisões judiciais pode ser melhorada se o juiz de primeira instância for assessorado por juiz social com conhecimentos específicos na área que é objecto da acção, como hoje se prevê para questões de família e menores, de trabalho e de arrendamento rural, por iniciativa do juiz ou das partes, a nomear por acordo das partes ou por sorteio de entre técnicos indicados como idóneos pelas respectivas associações profissionais.

3. Uma das razões apontadas como causadoras de disfunção na prestação da justiça é o sistema de inspecção dos magistrados (de que depende a sua progressão) que é muito marcado pela solução adoptada, depois do 25 de Abril de 1974, de auto-governo das magistraturas, o que continua.
A eleição dos juízes de primeira instância para exercer o poder de julgar por certo mandato levará à desnecessidade do actual sistema de inspecção na primeira instância para progressão dos juizes. O acesso às outras instâncias poderá ser feito por concurso público, cada candidato apresentando currículo acompanhado de trabalhos escritos que considerar relevantes.

4. Para além da questão central que é a legitimação democrática do exercício do poder de julgar, põe-se a da organização dos tribunais de modo que a justiça tenda a ser administrada em tempo tão curto quanto possível, sem prejuízo do contraditório, da produção de prova e do estudo e ponderação da decisão.  
Para que haja prontidão na justiça é necessário que se cumpram os prazos processuais. Não são as partes que os não cumprem, que são por isso prejudicadas. São os magistrados e os funcionários judiciais, que, não cumprindo os prazos legais, nem por isso deixam de poder e dever praticá-los, que, se o não fizerem, haverá denegação da justiça.

5. O mais fácil para quem tiver que criar normas para obstar a atrasos na prática dos actos processuais é prever punição. Não é esse o melhor caminho, que haverá sempre justificação para os atrasos, de que o mais corrente é o excessivo número de processos em movimento.
O remédio para que não haja atrasos no desenvolvimento de cada processo é a contingentação: cada magistrado e o grupo de funcionários judiciais que apoia o seu trabalho não movimentarem mais do que certo número de processos de dificuldade média a fixar por lei, talvez 500.
Havendo processos a aguardar distribuição por os juízos de uma comarca terem os contingentes preenchidos, deverá ser, em prazo a fixar por lei, instalado novo juízo, mesmo que por tempo limitado se o crescimento do número de processos se considerar conjuntural.
Se, havendo contingentação, não forem cumpridos os prazos processuais, será necessário que, quem for responsável pelo atraso, sofra sanção automática, sendo o mais eficiente a redução adequada na remuneração, ou, talvez melhor, nos prémios de eficiência que forem estabelecidos.
As partes lesadas devem, de modo automático, ter direito a indemnização, se houver atraso no andamento do processo, de acordo com regras simples a fixar pela lei, que poderá ser certa percentagem do valor da acção em função do tempo de atraso.

6. Para que a justiça seja feita em tempo não excessivo, é de ponderar a redução do direito de recurso a um grau para o julgado em matéria de facto e de direito.
O recurso para o Supremo Tribunal e o recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente quando a parte interessada está tecnicamente bem representada, têm sido frequentemente usados para dilatar a decisão definitiva com uso de 3 graus de recurso pela parte a quem isso interessa.
O recurso para o Tribunal Supremo e para o Tribunal Constitucional pode ser, sem prejuízo da boa justiça, limitado aos casos em que sobre a questão concreta não houver jurisprudência do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional, ou em que houver desconformidade com decisão anterior.
Esta solução, no que respeita aos Tribunais Supremos, poderá ter forte contestação do corpo dos juízes, porque não há juiz que não aspire a retirar-se da função de julgar no Tribunal Supremo. É claro que, reduzidos significativamente os recursos em 2º grau, os juízes a chegar ao Supremo não poderão ser numerosos.

7. É também desejável que não haja recursos intercalares no processo, que são frequentemente usados para o fazer atrasar pela parte a quem isso interessa. Esse recurso pode ser substituído por declaração fundamentada de não concordância sobre o decidido pela parte ou partes, com direito a contraditório e possibilidade de confirmação ou alteração da decisão pelo juiz. O decidido poderá ser objecto de apreciação no recurso que vier a ser interposto da decisão final desde que a parte o inclua no objecto do recurso.

8. Para que possa ser feita justiça em tempo curto sem prejuízo do contraditório, da produção de prova e do estudo e ponderação da decisão, é útil simplificar-se o formalismo processual, abrindo-se generalizadamente a possibilidade de o juiz, sem prejuízo do contraditório, por sua iniciativa, de uma parte, ou de ambas, determinar actos processuais específicos, visando a melhor solução do conflito.

9. Os adiamentos das audiências de julgamento nos Tribunais Colectivos devem-se frequentemente à dificuldade de reunir o colectivo de juízes.
Fazendo-se gravação audiovisual dos julgamentos com obrigação de o tribunal de recurso a visionar em audiência na presença das partes, com possibilidade de se repetir na audiência a prova que for considerada não esclarecedora se o objecto do recurso abranger o apuramento dos factos, pode, sem prejuízo da justiça, abolir-se o tribunal colectivo, passando os julgamentos a ser feitos por um juiz em tribunal singular.

10. Todos devem poder ir a tribunal para ver reconhecido o seu direito sem necessidade de passar previamente por meios extrajudiciais. Pode todavia a solução de muitos conflitos não chegar aos tribunais, procurando evitar-se a sua multiplicação, se se impuser às grandes empresas de seguros, bancárias, de fornecimento de água, da electricidade e gás, de telefones, às grandes transportadoras e a outras empresas com grande número de clientes, que financiem o funcionamento de tribunal arbitral com árbitro único a que cada cliente seu lesado possa recorrer sem prejuízo do direito a recurso para o tribunal judicial, em caso de conflito, sem custas, salvo de advogado que quiser constituir, sendo o árbitro nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura de entre juízes ou de habilitados com o curso da CEJ e os funcionários nomeados pelo Ministério da Justiça, sendo a remuneração de todos paga pelo Estado sem prejuízo de reembolso pela empresa.

11. Mais de metade da máquina judiciária penal, prisional e boa parte da policial ocupa-se da repressão, da investigação, da instrução, do julgamento e do encarceramento por crimes relacionados directa e indirectamente com drogas ilegais.
A experiência norteamericana, nas décadas de 1920/1930, de criminalização das transacções de álcool deve ser ponderada e tirada dela a devida lição quanto a criminalização das transacções das drogas ilegais. Sempre que em algum país o poder legislativo tenta a despenalização, logo os EUA manifestam forte oposição, invocando tratados internacionais. Essa sistemática atitude leva à interrogação de uso nos romances policiais: quem ganha com o crime? Talvez do derradeiro destino dos fabulosos lucros anuais das transacções das drogas proibidas não andem arredias as grandes bolsas de títulos e as filiais em paraísos fiscais dos grandes bancos internacionais.
Apesar deste condicionalismo, que é a forte oposição dos EUA à legalização do comércio das drogas hoje proibidas, há que ser ousado e defender que acabe o proibicionismo que se diz destinar-se a preservar a sociedade do flagelo das drogas, quando não é capaz de evitar que as drogas entrem correntemente nas cadeias.
Se houver coragem para se legalizar o comércio das drogas cujo tráfico é hoje, sem eficácia, proibido, com reserva do monopólio do seu comércio para o Estado, os adictos ao uso de drogas poderão ser melhor ajudados e com menores custos, deixando de ser cometidos os muitos crimes que hoje se praticam directa e indirectamente relacionados com drogas ilegais, reduzir-se-á para cerca de metade a máquina judiciária penal, a prisional e boa parte da policial, libertando recursos orçamentais que podem ser destinados à prevenção do uso de drogas, à recuperação dos adictos e a melhorar a ressocialização dos presos condenados.

12. Para que os cidadãos tenham a melhor justiça quando a pedem em tribunal ou a ele são chamados, é necessário que o poder de julgar dos juízes seja delegado pelo povo em cada um deles, por escolha directa ou indirecta e por prazo limitado de tempo; que sejam cumpridos os prazos previstos nas leis processuais para a sua tramitação, criando-se, para obrigar a isso, mecanismos de correcção automática e que as decisões judiciais sejam proferidas com base em bom conhecimento do ordenamento jurídico e no estudo cuidadoso e ponderado do caso.
Mas, além disso, para que se chegue à melhor decisão judicial é necessário que as partes em conflito disponham de conhecimento do ordenamento jurídico do mesmo nível da que têm os juízes, o que, em regra, é assegurado constituindo como representante advogado.
Porque é assim, aos procuradores do Estado, que constituem o Ministério Público, designados Procuradores da República, é exigida e facultada preparação académica, após a licenciatura em direito, semelhante à dos juízes. Aos advogados não é exigida essa preparação, mas é necessário que seja. A escola que prepara, após os cursos nas faculdades de Direito, os candidatos a juízes e a procuradores da República deve preparar também os candidatos a advogado, com semelhante grau de exigência.

13. Há que referir o sistema prisional. É hoje ideia adquirida que as prisões não devem ser entendidas como lugar de expiação nem como depósito de delinquentes a aguardar o decurso do prazo da pena. Entende-se que os condenados devem ser objecto de acções que visem melhorar a sua formação profissional e adequar o seu quadro de valores nas relação com os outros aos socialmente dominantes.
Dado que é trabalho complexo, exige profissionais qualificados e numerosos em relação ao universo dos presos, sendo de custo elevado e elevadas as percentagens de ineficácia. Por isso terá que ser faseado o seu alargamento a todos os presos em função dos meios orçamentais disponíveis, tendo em conta as demais necessidades do país em ensino e saúde, começando-se pelos que forem julgados mais capazes de progredir nas acções de formação profissional e de adquirir os quadros de valores socialmente dominantes nas relações com os outros socialmente dominantes.

14. Os atrasos na tramitação dos processos levam frequentemente à extinção da responsabilidade criminal por decurso do tempo, como prevê o Código Penal, mesmo que esteja a decorrer procedimento criminal contra quem é suspeito ou acusado de ter praticado crime.
Como a lei processual justamente estabelece garantias para os arguidos, se eles tiverem meios económicos para se fazerem representar por advogados experientes e empenhados capazes de usar os meios processuais garantísticos, o decurso do processo pode ser arrastado por tanto tempo que a responsabilidade criminal do arguido se extingue por decurso do prazo, se não for normalmente célere o procedimento processual.
Não é aceitável que os arguidos com meios económicos suficientes possam assim eximir-se à aplicação da lei penal. Os mecanismos propostos para que a tramitação não sofra atrasos evitará que os que têm melhor condição económica se consigam desse modo eximir a condenação pelos crimes que houverem cometido.

15. Há que não esquecer o apoio judiciário que deverá ser prestado com nível técnico normal e com independência, convindo que o magistrado do Ministério Público competente acompanha a prestação do apoio judiciário e, findo o processo, ouvido o beneficiário do apoio, preste informação nele sobre a qualidade do apoio prestado, com direito do advogado a reclamação para o juiz do processo.
O advogado que prestar apoio judiciário deve ser justa e atempadamente remunerado de acordo com tabela oficial, podendo o juiz reduzir, segundo critérios que a lei deve determinar, o montante da remuneração, se a qualidade do apoio for julgada deficiente e melhorá-la se for considerada boa.

16. Há finalmente que referir que não é desejável que os tribunais comuns julguem os juízes. Demasiadas vezes são julgados com não aceitável indulgência pelos seus pares. A solução adequada será serem julgados por tribunal colectivo constituído por membros do correspondente Conselho Superior designados por sorteio de modo que haja maioria de não juízes, com recurso para tribunal com composição semelhante com o dobro mais um de membros, sem prejuízo do recurso para o Supremo Tribunal e para o Tribunal Constitucional de acordo com as regras comuns. 
     

VII
As soluções apontadas

1. O ajustamento da estrutura judiciária às necessidades da sociedade é tarefa nunca concluída porque a sociedade é dinâmica. A não existência de ajustamentos leva a que as disfunções se acumulem.
A solução deverá passar pela introdução de automatismos  que levem a correcções graduais das disfunções que o tempo faz surgir de modo a evitar-se que situações de crise rebentem.
A opinião hoje dominante na sociedade portuguesa é a de que há grande desadequação entre o funcionamento da justiça e o que os cidadãos dela esperam em celeridade, respeito pelas partes e as testemunhas, sensatez das decisões.

2. Se se optar pelo tipo de solução apontado, ou semelhante, todos beneficiaremos com o cumprimento pelos juízes e pelas secretarias judiciais dos prazos processuais, tendendo a justiça a ser feita atempadamente sem risco de perda de qualidade e sem tendência para a postergação do princípio do contraditório e para a administrativação da justiça.

3. As ideias apontadas poderão contribuir para melhorar a qualidade da justiça, se forem institucionalizadas. Sejam estas ou outras as soluções que venham a ser adoptadas, a verdade é que não podemos continuar sem adoptar medidas eficazes que garantam que os processos sejam julgados em tempo razoável, sem se cair no facilitismo do enfraquecimento do princípio do contraditório e da administrativação da justiça, como já começou a ser feito e parece ser tendência.